ELEIÇÕES: CANDIDATOS NÃO PODEM SER DETIDOS OU PRESOS A PARTIR DESTE SÁBADO (31)
A partir deste sábado dia (31), nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°). A regra vale até 48 horas depois do término da votação em 15 de novembro. No dia das eleições, constituem crimes: – A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5°, I, Lei 9.504/97); – Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5°, II, Lei 9.504/97); – Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5°, III, Lei 9.504/97); – Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5°, IV, Lei 9.504/97). A partir de 10 de novembro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput ). Esse prazo encerra-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições. Segundo turno: Já o candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá ser detido ou preso, respeitada a exceção prevista em lei, a partir de 16 de novembro. Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do primeiro turno, de 24 de novembro a 1° de dezembro. O Calendário Eleitoral foi definido pela Resolução TSE n° 23.627/2020. (Fonte: TRE/PR).
FONTE:"PORTAL CANTU"
Publicada em 21/11/2024