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Homem tem imóvel penhorado por dívida de 8 cheques sem fundo de sua companheira



A autora da ação, que não teve o nome divulgado, ajuizou a ação monitória em 2019 para receber a quantia total dos cheques sem fundos.


 


Um homem teve seu imóvel penhorado para quitar uma dívida referente a oito cheques sem fundos de sua companheira com quem tem uma união estável. Os cheques foram emitidos entre outubro de 2014 e maio de 2015. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Zanelato.


A autora da ação, que não teve o nome divulgado, ajuizou a ação monitória em 2019 para receber a quantia total dos cheques sem fundos. Como a devedora não opôs embargos à pretensão monitória, os títulos executivos foram constituídos de pleno direito. Em 2020, a mulher propôs uma ação de execução para recuperar o valor da dívida.


Após não encontrar valores em contas bancárias e nem veículos para penhorar, a autora da ação descobriu que a executada tinha uma união estável com um homem há mais de 16 anos e que o casal adquiriu uma segunda propriedade em 2013, por meio de contrato de gaveta, em outra cidade.


Em primeira instância, o magistrado negou a penhora porque não tinha conhecimento certo do regime conjugal estabelecido entre a executada e o seu companheiro. No entanto, a autora recorreu ao TJSC por meio de um agravo de instrumento e argumentou que o imóvel era de propriedade do marido da executada e, portanto, poderia ser utilizado para o pagamento da dívida.


O relator da matéria, desembargador Luiz Zanelato, anotou em seu voto que os bens adquiridos pelo casal após a constituição da união estável, ainda que em nome apenas do companheiro não integrante do polo passivo da lide, respondem pela execução até o limite da meação que cabe ao executado. Com isso, foi deferido o pedido de penhora do imóvel adquirido em nome do companheiro da executada em cidade no Sul do Estado. Agora, o juízo de 1º Grau deve decretar a penhora do segundo imóvel desta união estável, desde que resguardado o direito de meação do companheiro da executada.


A sessão, presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born (sem voto), contou com a participação dos desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento e a decisão foi unânime.


 


 


Fonte - CGN.


Publicada em 21/11/2024